💠Qual a diferença legal entre o usuário de drogas e quem pratica crime de tráfico? ✔️O art. 28 da lei de drogas prevê: “Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo” Observa-se que esse crime sofreu despenalização (ou seja, não é mais punido com pena privativa de liberdade, mas com sermões, advertências, medidas socioeducativas). ✔️Já o art. 33 da lei 11.343/2006 tipifica o crime de tráfico: “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa”. Assim, conta com uma punição significativamente mais severa. 💠Mas, como saber se o agente é mero usuário ou traficante? ✔️O parágrafo 2º do art. 28 da lei de drogas estabelece os seguintes critérios: “§ 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”. ✔️Portanto, o juiz analisará as condições de cada caso concreto a fim de apurar qual crime foi praticado. É importante frisar que, se houver alguma margem de dúvida, não deverá ocorrer condenação.