💠 O assédio sexual é tipificado como crime no art. Art. 216-A do Código Penal. ▶️ “Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Pena – detenção, de 1(um) a 2 (dois) anos. § 2º A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos”. ✔️ O crime pode ser definido como aproximações de caráter sexual, não requeridas, tais ou como contatos verbais ou físicos, ou solicitação de favores sexuais que criam uma atmosfera ofensiva e hostil contra a vítima. ✔️ O assédio sexual abrange várias formas de comportamento. Inclui violência fisíca e mental como coerção - forçando alguém a fazer o que não quer. Pode ter uma longa duração - como repetição de piadas/cantadas ou conversas de natureza sexual. ✔️ Inclusive, o assédio sexual pode ocorrer em um único momento, em que o ofensor toca ou apalpa, de forma inapropriada, alguém sem seu consentimento, violando assim a integridade física e moral da vítima. ✔️ O crime pode acontecer em qualquer lugar - trabalho, faculdade, lugares públicos, transporte, lojas, festas e etc. Frisa-se que é um comportamento sexual inaceitável, podendo acontecer tanto em espaços públicos como privados. ✔️ Ademais, muitos não sabem que inexiste padrão de gênero para a ocorrência do crime. Homens podem ser assediados por mulheres, homens por homens e mulheres por mulheres. 💠 O que fazer se for vítima de assédio sexual? Reúna o máximo de informações sobre o agressor (para posteriormente identificá-lo) e, se possível, testemunhas que tiverem presenciado o ato. Posteriormente vá até uma delegacia e registre a ocorrência, indo até o fim na defesa pelos seus direitos.